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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 17/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° A Diretoria de Portos e Costas, órgão do Ministério da Marinha, estabelecerá os procedimentos para atribuição da borda-livre das embarcações brasileiras que não estejam enquadradas na Convenção Internacional sobre Linhas de Carga (1966), promulgada pelo Decreto n° 66.103, de 22 de janeiro de 1970, ou em quaisquer outros Atos Internacionais ratificados pelo Brasil.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este artigo serão publicados em instruções específicas da Diretoria de Portos e Costas, que providenciará para que tenham a máxima divulgação em todo o território nacional.
Conteudo atualizado em 17/05/2025








