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Art. 19 do Decreto nº 684/1992




Decretos - 684, de 19.11.92 - Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Marinha.




Artigo 19



Art. 19. Para promoção de Praça à graduação superior por merecimento ou antigüidade, serão exigidos, conforme o caso, os seguintes requisitos:

I - interstício;

II - comportamento, considerando o cômputo de pontos perdidos até a data de promoção;

III - aptidão média para a carreira, lançada nos assentamentos, relativa ao último semestre;

IV - habilitação profissional (aprovação em exames, estágios ou cursos);

V - tempo de embarque/serviço na tropa, conforme definido no PCPM;

VI - higidez física e mental; e

VII - avaliação das respectivas Comissões de Promoção de Praças (CPP) conforme citado no art. 40 deste Regulamento, quando aplicável.

§ 1º Os interstícios serão estabelecidos por ato do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM), para as Praças do CPA e do QAFP, e do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), para as Praças do CPCFN, por proposta, respectivamente, do DPMM ou do CApCFN, como uma das formas de permitir a regulação do fluxo de carreira e o equilíbrio entre os Quadros de Especialistas (QE).

§ 2º Para a Praça do CPCFN, além dos requisitos mencionados no caput deste artigo, será também exigido o cumprimento dos índices mínimos de suficiência física, segundo padrões fixados pelo CGCFN.

§ 3º A Praça que deixar de preencher o requisito de higidez física e mental, até a data de avaliação pela CPP, será por esta avaliada por ocasião de sua promoção. Contará antigüidade a partir da data em que se tornar apta.

§ 4º Estará apta a Praça que se encontrar em condição de higidez física e mental suficiente ao pleno desempenho de atividades regulamentares, ou com recomendações que não impliquem em necessidades de Licença para Tratamento da Saúde Própria (LTSP).


Conteudo atualizado em 29/03/2022