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Artigo 21
I - temporariamente, a Praça:
a) que não satisfizer os requisitos para a promoção;
b) denunciada em processo ou submetida a Conselho de Disciplina;
c) que estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos;
d) em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
e) em gozo de licença para tratar de interesse particular;
f) aprisionada em guerra;
g) desaparecida ou extraviada;
h) que desertar;
II - definitivamente, a Praça:
a) julgada incapaz definitivamente por junta de saúde por apresentar lesão, doença ou defeito físico incurável e impeditivo ao exercício de qualquer atividade militar, redundando neste caso em reforma;
b) impossibilitada de atender, conforme estabelecido em instruções aprovadas pelo DPMM/CApCFN um dos seguintes requisitos: tempo de embarque/serviço na tropa, de comportamento e de habilitação profissional.
CAPÍTULO IX
Das Escalas
Conteudo atualizado em 29/03/2022








