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Artigo 29
I - inicialmente, serão apreciados pelas CPP os requerimentos dos SO e SG que, não tendo compromisso relativo a curso e contando mais de vinte anos de efetivo serviço, requererem inclusão na Quota Compulsória fixada para essas graduações, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos;
II - caso o número de SO e SG voluntários, na forma do inciso anterior, não atinja o total de vagas fixadas por graduação, este número será completado ex-officio pelos SO e SG que:
a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço:
1 - SO - 28 anos;
2 - 1º SG - 25 anos;
3 - 2º SG - 23 anos;
4 - 3º SG - 20 anos.
b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;
c) satisfizerem às condições das alíneas a e b, na seguinte ordem de prioridade:
1. estiverem impedidos, definitivamente, de acesso nos termos do inciso II do art. 21;
2. tiverem mais de dois conceitos Deficiente em Aptidão para a Carreira como SO ou SG, dentre eles, os de menor merecimento, como indicado pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
3. tiverem sofrido punição disciplinar na graduação, dentre eles, os de menor merecimento, como indicado pelas CPP; em caso de igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
4. tiverem mais de trinta anos de serviço;
5. os de menor merecimento, como indicado pelas CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos.
Conteudo atualizado em 29/03/2022








