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Art. 29 do Decreto nº 684/1992




Decretos - 684, de 19.11.92 - Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Marinha.




Artigo 29



Art. 29. A indicação de SO e SG para integrarem a Quota Compulsória obedecerá as seguintes prescrições:

I - inicialmente, serão apreciados pelas CPP os requerimentos dos SO e SG que, não tendo compromisso relativo a curso e contando mais de vinte anos de efetivo serviço, requererem inclusão na Quota Compulsória fixada para essas graduações, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos;

II - caso o número de SO e SG voluntários, na forma do inciso anterior, não atinja o total de vagas fixadas por graduação, este número será completado ex-officio pelos SO e SG que:

a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço:

1 - SO - 28 anos;

2 - 1º SG - 25 anos;

3 - 2º SG - 23 anos;

4 - 3º SG - 20 anos.

b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;

c) satisfizerem às condições das alíneas a e b, na seguinte ordem de prioridade:

1. estiverem impedidos, definitivamente, de acesso nos termos do inciso II do art. 21;

2. tiverem mais de dois conceitos Deficiente em Aptidão para a Carreira como SO ou SG, dentre eles, os de menor merecimento, como indicado pela CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

3. tiverem sofrido punição disciplinar na graduação, dentre eles, os de menor merecimento, como indicado pelas CPP; em caso de igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

4. tiverem mais de trinta anos de serviço;

5. os de menor merecimento, como indicado pelas CPP; em igualdade de merecimento, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos.


Conteudo atualizado em 29/03/2022