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Artigo 31
I - inicialmente, serão apreciados os requerimentos dos CB que, não tendo compromisso relativo a curso e contando mais de vinte anos de efetivo serviço, requeiram inclusão na Quota Compulsória fixada para a graduação respectiva, dando-se atendimento por prioridade aos mais idosos;
II - caso o número de CB voluntários na forma do inciso anterior não atinja o total de vagas fixadas, este número será completado, ex-officio, obedecendo-se à ordem de prioridade abaixo:
a) contarem, no mínimo, com tempo de efetivo serviço de vinte anos;
b) estiverem impedidos definitivamente de acesso;
c) tiverem mais de três conceitos Deficiente em Aptidão para a Carreira; em igualdade de conceito, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
d) tiverem mais de trinta pontos perdidos e, dentre estes, os de maior número de pontos perdidos;
e) tiverem mais de cinco conceitos Aceitável em Aptidão para a Carreira; em igualdade de conceito, os mais idosos e, em caso de mesma idade, os mais modernos;
f) forem os mais idosos.
Parágrafo único. Aos CB agregados aplica-se o disposto para os SO e SG no art. 30.
CAPÍTULO XI
Do Cômputo das Vagas
Conteudo atualizado em 29/03/2022







