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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 29/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. As vagas computáveis para fim de promoção são identificadas pela diferença entre o Efetivo Autorizado e o Existente e são abertas em virtude de:
I - anulação de inclusão;
II - licenciamento;
III - promoção;
IV - transferência do Corpo ou Quadro;
V - transferência para a RRm;
VI - reforma;
VII - nomeação para o oficialato;
VIII - falecimento;
IX - aumento de efetivo;
X - agregação;
XI - exclusão a bem da disciplina;
XII - exclusão por deserção.
§ 1º A vaga é considerada aberta na data citada no decreto, portaria ou outro ato oficial quando dele decorrer, e nos demais casos, na data do evento que os tiver originado.
§ 2º Caberá à DPMM e ao CApCFN computar as vagas ocorridas e, por meio da aplicação da Quota Compulsória, garantir o número de vagas necessárias.
Conteudo atualizado em 29/03/2022







