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Artigo 41
I - perda ou restrição do seu direito à promoção;
II - preterição, em promoção por antigüidade, desde que seja possuidora de todas as condições de acesso;
III- não inclusão ou exclusão de seu nome, em Escala de Promoção, desde que seja possuidora de todas as condições de acesso;
IV - indicação de seu nome para integrar a Quota Compulsória.
§ 1º Em qualquer dos casos acima, o recurso será interposto ao DPMM/CApCFN em primeira instância, cabendo novos recursos até o Ministro da Marinha, como última instância administrativa.
§ 2º O recurso interposto será encaminhado pela Organização Militar (OM) do requerente ao DPMM/CApCFN, que o dirigirá ao Presidente da respectiva CPP.
§ 3º A inclusão de Praça em Escala de Promoção, anteriormente elaborada, em grau de recurso, provoca a retirada da Praça que ocupa o último lugar naquela escala, exceto quando o incluído estiver agregado.
§ 4º O expediente que encaminhar o recurso da Praça deverá confirmar a data de recebimento da comunicação do ato que julga prejudicá-la, ou a data que a OM comunicou à Praça o citado ato.
§ 5º Os recursos referidos à composição da Escala de Promoção e inclusão de Praça na Quota Compulsória deverão ser apresentados no prazo de quinze dias, contados a partir da data da comunicação oficial.
Conteudo atualizado em 29/03/2022








