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Art. 44 do Decreto nº 684/1992




Decretos - 684, de 19.11.92 - Aprova o Regulamento de Promoções de Praças da Marinha.




Artigo 44



Art. 44. As Praças Especiais, oriundas do meio civil ou de outras Forças a que se refere o art. 49, que tiverem suas matrículas canceladas no Curso de Formação de Sargentos, serão desligadas ex-officio do Serviço Ativo da Marinha.

Art. 45. Os atuais Quadros Especiais de Sargentos serão extintos a partir de 1º de janeiro de 1996 e as promoções a 2º SG efetivadas, anualmente, em percentual fixado pelo DGPM/CGCFN, por proposta da DPMM/CApCFN, respectivamente.

Art. 45. Os atuais Quadros Especiais de Sargentos serão extintos a partir de 1º de janeiro de 2000 e as promoções a 2º SG efetivadas, anualmente, em percentual fixado pelo DGPM/CGCFN, por proposta da DPMM/CApCFN, respectivamente.        (Redação dada pelo Decreto nº 1.512, de 1995)

Parágrafo único. Os 3º SG que concorrerem à promoção, na forma disposta neste artigo, serão submetidos à avaliação das CPP, que elaborarão uma Escala de Promoção, pautada em normas a serem estabelecidas pela DGPM/CGCFN.

Art. 46. As datas de promoção a CB e 3º SG, mencionadas no art. 10, passarão a vigorar a partir do 2º ano da aprovação deste regulamento.

Art. 47. Fica assegurada a promoção das Praças que, até a data da aprovação deste regulamento, tenham cumprido todos os requisitos para promoção previstos nos antigos regulamentos para o Corpo de Praças da Armada (RCPA), Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (RCPCFN) e na Seção II do Capítulo V do Regulamento para o Corpo de Auxiliar Feminino de Reserva da Marinha.

Art. 48. Os casos omissos e aqueles decorrentes da fase de transição entre o presente regulamento e os antigos RCPA, RCPCFN e demais disposições pertinentes serão resolvidos pelo DGPM e pelo CGCFN.

CAPÍTULO XVI

Das Disposições Finais

Art. 49. As Praças do CPA/CPCFN/QAFP, Praças Especiais e candidatos civis e militares de outras Forças, que forem habilitados no Curso de Formação de Sargentos, serão incluídas no CPCFN ou CPA ou QAFP, respectivamente, na graduação de 3º SG.

Art. 50. O Efetivo autorizado de Cabos do CPA e QAFP englobará o número existente de Marinheiros Especializados que, após o término do Curso de Especialização, deixarem de ser promovidos por estarem enquadrados nas instruções específicas mencionadas no art. 20.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 29/03/2022