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Art. 1º do Decreto nº 675/1992




Decretos - 675, de 29.10.92 - Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos transformados e dos criados pela Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1° Os Órgãos de que trata a Medida Provisória n° 309, de 16 de outubro de 1992, e o Ministério Público da União, terão a seguinte classificação institucional:

     20000 - Presidência da República;

     20101 - Gabinete da Presidência da República;

     20102 - Gabinete da Vice-Presidência da República;

     20104 - Secretaria de Assuntos Estratégicos;

     20105 - Estado-Maior das Forças Armadas;

     20106 - Consultoria Geral da República;

     20113 - Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação;

     21000 - Ministério da Aeronáutica;

     22000 - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

     23000 - Ministério do Bem-Estar Social;

     24000 - Ministério da Ciência e Tecnologia;

     25000 - Ministério da Fazenda;

     26000 - Ministério da Educação e Desporto;

     27000 - Ministério do Exército;

     28000 - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

     30000 - Ministério da Justiça;

     31000 - Ministério da Marinha;

     32000 - Ministério de Minas e Energia;

     33000 - Ministério da Previdência Social;

     34000 - Ministério Público da União;

     35000 - Ministério das Relações Exteriores;

     36000 - Ministério da Saúde Fundo Nacional de Saúde;

     38000 - Ministério do Trabalho e da Administração;

     39000 - Ministério dos Transportes;

     41000 - Ministério das Comunicações;

     42000 - Ministério da Cultura;

     43000 - Ministério da Integração Regional;

     44000 - Ministério do Meio Ambiente.

    
Conteudo atualizado em 30/09/2023