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| Presidência da República |
DECRETO No 672, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992
Acrescenta parágrafo único ao art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972,
DECRETA:
Art. 1° O art. 88 das Normas do Cerimonial Público, aprovadas pelo Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à situação de desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja indícios veementes de morte por acidente.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.1992
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Conteudo atualizado em 22/11/2021








