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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° As autoridades que custodiarem os condenados encaminharão ao Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste decreto, a indicação dos condenados que satisfaçam os requisitos necessários, acompanhada das peças e informações circunstanciadas sobre a vida prisional, para os fins do art. 193 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984.
§ 1° O Conselho Penitenciário, no prazo de trinta dias, encaminhará as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo de Execução.
§ 2° As informações relativas aos condenados em gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, abrangidos pelo art. 5°, incisos II e III, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições do benefício ou da observação cautelar de proteção do liberado.
§ 3° Nos casos referidos no parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por documento idôneo.
Conteudo atualizado em 30/09/2023








