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Artigo 1
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Art. 1° As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do referido tributo, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, 78, de 30 de novembro de 1989 e 79, de 6 de janeiro de 1992, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e pela Portaria n° 44, de 24 de janeiro de 1991, pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ficam alteradas para:
Código NBM/SH Alíquota (%)
8212.10.0200 22
8518.21.0100 25
8518.40.0000 15
8518.50.0000 15
8519.39.0000 34
8519.99.0200 34
8527.31.0200 10
8527.31.0300 10
9105.21.0000 18
9105.29.0000 18
9106.10.0100 18
Código NBM/SH Alíquota (%)
9106.10.9900 18
9504.10.9001 30
9608.10.0100 30
9608.10.9900 20
9608.20.0100 30
9608.20.9900 20
9608.31.0100 30
9608.31.9900 20








