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Artigo 2
§ 1° A NTN-F terá as seguintes características:
a) prazo: seis anos;
b) carência: um ano;
c) taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
d) valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros);
e) modalidade: nominativa e inegociável;
f) atualização do valor nominal por ocasião do resgate: por índice calculado com base na Taxa Referencial Diária - TRD, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento;
g) resgate do principal: anualmente, a partir do segundo ano de emissão do título, inclusive;
h) pagamento de juros: anualmente, a partir do segundo ano de emissão do título, inclusive.
§ 2° A NTN-F poderá ser resgatada antecipadamente para cumprir o disposto no inciso III do art. 2° da Lei n° 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a alteração efetuada pela Lei n° 8.458/92.
Conteudo atualizado em 20/05/2022








