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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 05/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° O Conselho Nacional de Imigração, órgão de deliberação coletiva, vinculado ao Ministério do Trabalho e da Administração, será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e da Administração, que o presidirá;
II - Ministério da Justiça;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
VII - Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República.
Parágrafo único. Os membros do conselho e os respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos titulares dos órgãos de que trata este artigo.
Conteudo atualizado em 05/04/2022








