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Artigo 2
Brasília, 24 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Felipe de Seixas Correa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1992
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA O APROVEITAMENTO DOS RECURSOS NATURAIS E O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO RIO QUARAÍ
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Oriental do Uruguai
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
CONSIDERANDO
A fraterna e tradicional amizade que une as duas Nações;
A necessidade de tornar cada vez mais efetivos os princípios de boa-vizinhança e estreita cooperação entre as duas Nações;
O espírito do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, de 12 de junho de 1975;
As características da Bacia do Rio Quaraí, que constituem base adequada para a realização de projetos conjuntos de desenvolvimento economia e social;
A missão de conservar o meio ambiente para as gerações futuras, e
O propósito de melhorar as condições de vida das populações fronteiriças, bem como de promover o aproveitamento dos recursos das áreas limítrofes de acordo com critérios eqüitativos,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes se comprometem a prosseguir e ampliar sua estreita cooperação para promover o desenvolvimento da Bacia do Rio Quarai.
ARTIGO II
1. As Partes Contratantes procurarão atingir, entre outros, os seguintes propósitos:
a) a elevação do nível social e econômico dos habitantes da região;
b) a utilização racional e eqüitativa da água para fins domésticos, urbanos, agropecuários e industriais;
c) a regularização das vazões e o controle das inundações;
d) o estabelecimento de sistemas de irrigação e de drenagem para fins agropecuários;
e) e solução dos problemas decorrentes do uso indevido das águas;
f) a defesa e utilização adequada dos recursos minerais, vegetais e animais;
g) a produção, transmissão e utilização de energia hídrica e de outros formas de energia;
h) o incremento da navegação e de outros meios de transporte e comunicação;
i) o desenvolvimento industria da região;
j) o desenvolvimento de projetos específicos de interesse mútuo;
k) a recuperação e a conservação do meio ambiente;
l) o manejo, a utilização adequada, a recuperação e a conservação dos recursos hídricos, considerando as características da Bacia;
m) o manejo, a conservação, a utilização adequada e a recuperação dos solos da região.
2. As Partes Contratantes fixarão as prioridades a serem observadas com relação aos objetivos estabelecidos.
ARTIGO III
O âmbito de aplicação do presente Acordo compreende a Bacia do Rio Quaraí e as áreas de sua influência direta e ponderável que, se for necessário, serão determinadas de comum acordo pelas Partes Contratantes.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes constituem para a execução do presente Acordo a Comissão Mista Brasileiro - Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia do Reio Quaraí (CRQ). Até que as Partes aprovem seu estatuto próprio e lhe destinem os fundos necessários para o seu funcionamento, a CRQ se regerá pelas normas do Estatuto da Comissão Mista Brasileira - Uruguaia para o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM) e utilizará a sua estrutura física e organizacional, com os ajustes que se fizerem necessários.
ARTIGO V
A CRQ terá as seguintes incumbências:
a) estudar os assuntos técnicos, científicos, econômicos e sociais relacionados com o desenvolvimento da Bacia do Rio Quaraí;
b) apresentar aos Governos propostas de projetos e atividades a serem executados na região;
c) gestionar e contratar, com prévia autorização expressa dos Governos em cada, o financiamento de estudos, projetos e atividade;
d) supervisionar a execução de projetos, atividades e obras e coordenar seu ulterior funcionamento;
e) celebrar os contratos necessários para a execução de projetos aprovados pelos Governos, requerendo destes, em cada caso, sua autorização expressa;
f) levar em consideração o impacto ambiental de cada projeto e, se for o caso, seus respectivos estudos;
g) coordenar entre os organismos competentes das Partes o racional e eqüitativo manejo, recuperação e conservação dos recursos hídricos da Bacia, assim como de seus demais recursos naturais;
h) transmitir de forma expedita aos organismos competentes das Partes as comunicações, consultas, informações e notificações que se efetuem de conformidade com presente Acordo, e
i) as demais que lhe sejam atribuídas pelo presente Acordo e as que as Partes Contratantes convenham em outorgar-lhe, por troca de Notas ou outras formas de acordo.
ARTIGO VI
Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a data da segunda notificação.
ARTIGO VII
O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes, mediante nota Diplomática. Neste caso, a denúncia surtirá efeito um ano após a entrega da referida notificação.
Feito em Artigas, aos 11 dias do mês de março de 1991, em dois exemplares originais, nas língua português e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Francisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
Hector Gros Espiell







