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Artigo 1
I - preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;
II - assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;
III - assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;
IV - recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;
V - solicitação de vistoria aduaneira;
VI - assistência à vistoria aduaneira;
VII - desistência de vistoria aduaneira;
VIII - subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;
IX - ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;
X - subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto no art. 24.
Parágrafo único. Exclui-se das disposições deste Decreto a remessa postal internacional, cujo desembaraço poderá ser feito por despachante aduaneiro; pessoalmente, por seu destinatário; ou por qualquer mandatário do destinatário.
Conteudo atualizado em 02/06/2021








