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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7° O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro poderão contratar livremente seus honorários profissionais.
§ 1° Sempre que tais honorários forem pagos por pessoa jurídica, esta fará a retenção do Imposto de Renda na Fonte, correspondente ao montante pago, observadas as diretrizes da legislação do referido imposto.
§ 2º Nos casos em que os honorários profissionais forem contratados e pagos por pessoa física, o despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro promoverão pessoalmente o recolhimento do Imposto de e renda incidente, na forma da legislação vigente.
Conteudo atualizado em 02/06/2021








