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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 22/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1° O art. 1° do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto n° 93.667, de 9 de dezembro de 1986, alterado pelo Decreto n° 98.390, de 13 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A contagem e a cobrança das custas e taxas do Tribunal Marítimo, tanto as referentes aos atos praticados nos processos sobre acidentes ou fatos da navegação, como as relativas ao registro da propriedade marítima, da hipoteca naval, de outros ônus e de amador; obedecerão ao disposto nas tabelas anexas ao presente regimento.
Parágrafo único. As custas e taxas serão corrigidas com base na Unidade Fiscal de Referência (UFIR) mensal, ou outro índice de atualização da moeda que vier a ser determinado por lei ou fornecido pela Fundação Getúlio Vargas e adotado mediante portaria do Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo."
Conteudo atualizado em 22/11/2021








