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Artigo 19
I - ser brasileiro;
II - declarar, sob as penas de lei;
a) que não possui passaporte válido;
b) que não esta legalmente impedido de ausentar-se do território nacional;
c) que está em dia com as obrigações eleitorais e militares, quando for o caso;
d) que não está em débito com a União relativamente a despesas de repartição.
III - apresentar cédula de identidade ou, na sua falta, certidão de nascimento ou de casamento.
IV - comprovar o recolhimento de taxas de emolumentos devidos.
§ 1º a exigência do inciso II, b, deste artigo, poderá suprida por autorização judicial para atender interesse público ou particular relevante.
§ 2º Quando se tratar de menor de 18 anos, não emancipado, será exigida autorização dos pais ou do responsável legal, ou do juiz competente.
§ 3º Salvo nos casos de justificadas razões, nenhum outro documento poderá ser exigido.
§ 4º Para concessão de novo passaporte comum será dispensada a apresentação do documento de identidade, se o interessado apresentar passaporte anteriormente expedido, salvo se modificados os. dados de identificação
Conteudo atualizado em 11/06/2021








