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Artigo 35
×Conteúdo atualizado em 11/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 35. Os documentos de viagem de que trata o art. 1º, I a V, deste regulamento, obedecerão a modelos fixados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores, observadas, quando cabíveis, as normas contidas em tratados, acordos e convenções de que o Brasil seja signatário e as recomendações de organismos internacionais de que seja membro.
Art. 36. Os Ministros de Estado da Justiça e das Relações Exteriores adotarão as providências necessárias à racionalização de procedimentos, padronização de formulários, segurança e salvaguarda da autenticidade dos documentos de viagem brasileiros previstos no art. 1º, I a V, deste regulamento, bem como disciplinarão os respectivos sistemas de registro e controle e de intercâmbio de dados.







