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Art. 5º do Decreto nº 637/1992




Decretos - 637, de 24.8.92 - Aprova o Regulamento de Documentos de Viagem.




Artigo 5



Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 72.063, de 6 de abril de 1973, 84.541, de 11 de março de 1980, 90.797, de 10 de janeiro de 1985, e 98.500, de 12 de dezembro de 1989.

    Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Celso Lafer

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1992

ANEXO

REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM

CAPÍTULO I

Dos Documentos de Viagem

    Art. 1º Para efeitos deste regulamento, consideram-se documentos de viagem:

    I - Passaporte;

    II - Laissez-Passer;

    III - Titulo de Nacionalidade;

    IV - Permissão de Reingresso;

    V - Salvo-Conduto;

    VI - Cédula de Identidade Civil;

    VII - Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo;

    VIII - Carteira de Marítimo.

CAPÍTULO II

Do Passaporte

    Art. 2º Passaporte é o documento necessário para identificação das pessoas em viagem internacional, exigível de todos quantos tiverem de sair do território nacional ou a ele retornar.

    Parágrafo único. O passaporte é individual, não podendo nele ser incluído nome de dependente.

    Art. 3º Os passaportes brasileiros classificam-se nas seguintes categorias:

    I - diplomático;

    II - de serviço;

    III - comum;

    IV - para estrangeiro.

    Art. 4º Os passaportes diplomáticos e de serviço serão expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores e pelas missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras.

    Art. 5º Os passaportes, comum e para estrangeiro serão expedidos pela Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça, no território nacional, e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras.

Seção I

Do Passaporte Diplomático

    
Conteudo atualizado em 11/06/2021