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Artigo 5
Brasília, 24 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1992
ANEXO
REGULAMENTO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
CAPÍTULO I
Dos Documentos de Viagem
Art. 1º Para efeitos deste regulamento, consideram-se documentos de viagem:
I - Passaporte;
II - Laissez-Passer;
III - Titulo de Nacionalidade;
IV - Permissão de Reingresso;
V - Salvo-Conduto;
VI - Cédula de Identidade Civil;
VII - Certificado de Membro de Tripulação de Transporte Aéreo;
VIII - Carteira de Marítimo.
CAPÍTULO II
Do Passaporte
Art. 2º Passaporte é o documento necessário para identificação das pessoas em viagem internacional, exigível de todos quantos tiverem de sair do território nacional ou a ele retornar.
Parágrafo único. O passaporte é individual, não podendo nele ser incluído nome de dependente.
Art. 3º Os passaportes brasileiros classificam-se nas seguintes categorias:
I - diplomático;
II - de serviço;
III - comum;
IV - para estrangeiro.
Art. 4º Os passaportes diplomáticos e de serviço serão expedidos pelo Ministério das Relações Exteriores e pelas missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras.
Art. 5º Os passaportes, comum e para estrangeiro serão expedidos pela Secretaria de Polícia Federal do Ministério da Justiça, no território nacional, e pelas missões diplomáticas ou repartições consulares brasileiras.
Seção I
Do Passaporte Diplomático
Conteudo atualizado em 11/06/2021








