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Artigo 18
I - Unidade operacional:
a) avaliar a emergência, determinando sua natureza, tipo, local de incidência, iminência, classe e conseqüências;
b) notificar e manter informados da evolução da situação:
1. o órgão de execução seccional a que estiver vinculada;
2. o órgão de coordenação setorial CNEN;
3. a Prefeitura Municipal e os órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área, ouvida a CNEN;
c) solicitar, quando necessário, o apoio dos órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área;
d) adotar medidas para neutralizar a emergência ou minimizar os efeitos de acidente nuclear;
II - Órgão de execução seccional:
a) notificar e manter informado da evolução da situação o órgão de coordenação setorial CNEN;
b) acompanhar a evolução da situação na unidade operacional adotando as medidas a seu alcance;
III - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN):
a) notificar e manter informados da evolução da situação o órgão central e os órgãos de coordenação setorial;
b) coletar e informar, permanentemente, ao órgão central os dados técnicos necessários à decisão sobre as medidas de defesa civil e de proteção ambiental;
c) propor ao órgão central as medidas de defesa civil e de proteção ambiental;
d) acompanhar a evolução da situação, adotando as medidas de sua competência;
e) prestar assistência técnica aos órgãos de coordenação setorial de modo a permitir a condução das ações destes;
IV - Secretaria Especial de Defesa Civil (SEDEC/MAS):
a) notificar e manter permanentemente informados os órgãos de apoio necessários à condução das ações de defesa civil;
b) assistir permanentemente a população e executar as medidas de defesa civil;
V - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAN/PR):
a) notificar e manter permanentemente informados os órgãos de apoio necessários à condução das ações de proteção ambiental;
b) providenciar a execução das medidas de proteção ambiental;
VI - Órgão de apoio: recebendo a notificação, ficar em condições de prestar apoio, de acordo com sua respectiva competência e a natureza, tipo e iminência da emergência;
VII - Órgão central: recebendo a notificação, tomar as demais providências para o acionamento do SIPRON.
Parágrafo único. As normas gerais previstas no art. 17 deste decreto estabelecerão o procedimento individual, específico e pormenorizado dos órgãos do SIPRON, nas emergências.
CAPÍTULO V
Dos Convênios e Contratos de Interesse
do Sistema
Conteudo atualizado em 27/06/2021








