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Art. 18 do Decreto nº 623/1992




Decretos - 623, de 4.8.92 - Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809 de 7 de outubro de 1980, que instituiu o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro (SIPRON), e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. Em caso de emergência e acidente nuclear, os órgãos do SIPRON deverão adotar, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos básicos:

    I - Unidade operacional:

    a) avaliar a emergência, determinando sua natureza, tipo, local de incidência, iminência, classe e conseqüências;

    b) notificar e manter informados da evolução da situação:

    1. o órgão de execução seccional a que estiver vinculada;

    2. o órgão de coordenação setorial CNEN;

    3. a Prefeitura Municipal e os órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área, ouvida a CNEN;

    c) solicitar, quando necessário, o apoio dos órgãos de defesa civil e de proteção ambiental de sua área;

    d) adotar medidas para neutralizar a emergência ou minimizar os efeitos de acidente nuclear;

    II - Órgão de execução seccional:

    a) notificar e manter informado da evolução da situação o órgão de coordenação setorial CNEN;

    b) acompanhar a evolução da situação na unidade operacional adotando as medidas a seu alcance;

    III - Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN):

    a) notificar e manter informados da evolução da situação o órgão central e os órgãos de coordenação setorial;

    b) coletar e informar, permanentemente, ao órgão central os dados técnicos necessários à decisão sobre as medidas de defesa civil e de proteção ambiental;

    c) propor ao órgão central as medidas de defesa civil e de proteção ambiental;

    d) acompanhar a evolução da situação, adotando as medidas de sua competência;

    e) prestar assistência técnica aos órgãos de coordenação setorial de modo a permitir a condução das ações destes;

    IV - Secretaria Especial de Defesa Civil (SEDEC/MAS):

    a) notificar e manter permanentemente informados os órgãos de apoio necessários à condução das ações de defesa civil;

    b) assistir permanentemente a população e executar as medidas de defesa civil;

    V - Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (SEMAN/PR):

    a) notificar e manter permanentemente informados os órgãos de apoio necessários à condução das ações de proteção ambiental;

    b) providenciar a execução das medidas de proteção ambiental;

    VI - Órgão de apoio: recebendo a notificação, ficar em condições de prestar apoio, de acordo com sua respectiva competência e a natureza, tipo e iminência da emergência;

    VII - Órgão central: recebendo a notificação, tomar as demais providências para o acionamento do SIPRON.

    Parágrafo único. As normas gerais previstas no art. 17 deste decreto estabelecerão o procedimento individual, específico e pormenorizado dos órgãos do SIPRON, nas emergências.

CAPÍTULO V

Dos Convênios e Contratos de Interesse

do Sistema

    
Conteudo atualizado em 27/06/2021