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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A programação e o detalhamento previstos no art. 2º do Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, abrangerão os órgãos referidos no artigo anterior e respectivas entidades."
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 514, de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º As solicitações de abertura de créditos adicionais formuladas pelos órgãos e entidades constantes da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, deverão ser apresentadas, até a data-limite de 11 de setembro, por intermédio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor), ao Departamento de Orçamentos da União do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (DOU/MEFP)."








