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| Presidência da República |
DECRETO No 621, DE 4 DE AGOSTO DE 1992.
Dispõe sobre as Funções Gratificadas criadas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e art. 26, § 2º, da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991,
DECRETA:
Art. 1º São distribuídas 160 Funções Gratificadas (FG) para o Ministério da Aeronáutica, cujas atribuições e quantitativos são estabelecidos no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único. A distribuição das funções a que se refere este artigo, pelas organizações militares da Aeronáutica, será feita por ato do Ministro da Aeronáutica, observado o disposto nos respectivos regimentos internos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de agosto de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
João Mellão Neto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1992
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Conteudo atualizado em 22/11/2021








