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Artigo 106
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 106. A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de lavratura de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos no art. 104.
§ 1° O INSS e o DPRF estabelecerão normas específicas para:
a) apreensão de comprovantes e demais documentos;
b) apuração administrativa da ocorrência de crimes;
c) devolução de comprovantes e demais documentos;
d) instrução do processo administrativo de apuração;
e) encaminhamento do resultado da apuração referida na alínea d à autoridade policial competente;
f) acompanhamento de processos policial e judicial.
§ 2° A ocorrência de crime previsto no inciso X do art. 104, apurada na forma da alínea b do § 1° deste artigo, é suficiente para efeito do disposto no § 3° do art. 63.
Seção II
Das Infrações
Conteudo atualizado em 04/10/2021








