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Artigo 125
CAPÍTULO III
(Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Do Recurso das Decisões
Art. 115. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social, em relação às contribuições de competência do INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 1° O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é constituído por dezoito Juntas de Recursos e quatro Câmaras de Julgamento e compreende as seguintes instâncias recursais: (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 22 Juntas de Recursos JR e oito Câmaras de Julgamento CaJ e compreende as seguintes instâncias recursais: (Redação dada pelo Decreto nº 1.514, de 1995)
a) Primeiro Grau Juntas de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus beneficiários e contribuintes; (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
a) primeiro Grau - juntas de Recursos (JR), com a competência de julgar recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 944, de 1993) (Vide Decreto nº 1.514, de 1995)
b) Segundo Grau Câmaras de Julgamento (CaJ), com a competência de julgar, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 2° As Câmaras de Julgamento reunidas constituem o Conselho Pleno, órgão normativo do CRPS, ao qual compete uniformizar a jurisprudência administrativa previdenciária através da emissão dos respectivos enunciados. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 3° As Câmaras de Julgamento não podem conhecer de recurso sobre matéria definida como enunciado pelo CRPS em sua composição plena. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 4° O CRPS é presidido por representante do Governo, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos, presidir o Conselho Pleno e suscitar avocatória ministerial para exame e reforma de decisões conflitantes com a lei ou ato normativo. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 5° As Juntas e as Câmaras, presididas por representantes do Governo, são compostas por quatro membros, denominados Conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 6° O mandado de Conselheiro do CRPS é de três anos, permitida uma recondução, atendidas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
a) os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores, com notórios conhecimentos da legislação previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao CRPS, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
b) os representantes classistas são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
c) o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 7° Os membros das JR e das CaJ, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão de julgamento a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
a) a gratificação corresponderá a um vinte avos (1/20) do valor da retribuição integral do Cargo em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) previsto para o presidente de cada órgão; (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
b) será de quatorze o número máximo de sessões mensais remuneradas. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 7º os membros de Câmara de Julgamento e Junta de Recursos, salvo os seus presidentes, perceberão gratificação de presença por sessão a que comparecerem, obedecidas as seguintes condições; (Redação dada pelo Decreto nº 944, de 1993)
a) o Presidente do conselho definirá, por intermédio de ato próprio, o número de sessões mensais, de acordo com o volume de processos em andamento; (Redação dada pelo Decreto nº 944, de 1993)
b) a gratificação de presença corresponderá a um vinte avos (1/20), do valor da retribuição integral do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores que pertencer o conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 944, de 1993)
c) o valor mensal da gratificação de presença do Conselheiro não será superior à retribuição integral do cargo em comissão previsto para o Presidente da Câmara ou junta a que pertencer. (Incluído pelo Decreto nº 944, de 1993)
§ 8° Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 9º Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em primeiro grau, exclusivamente pela Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social, instalada no Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto nº 944, de 1993)
§ 9º Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em única e definitiva instância pelas Câmaras de Julgamento CaJ. (Redação dada pelo Decreto nº 1.514, de 1995)
Art. 116. É de trinta dias o prazo para interposição de recursos e de quinze dias para o oferecimento de contra-razões, aos dois graus do CRPS, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Parágrafo único. A interposição de recurso independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição da Previdência Social, do valor do débito devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 1º A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito. (Redação dada pelo Decreto nº 1.514, de 1995)
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não tem aplicação quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto de infração. (Incluído pelo Decreto nº 1.514, de 1995)
Art. 117. Não é admitido recurso para as CaJ do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e três cruzeiros e dezenove centavos). (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 1° O valor referido no caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 121 e 122. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 117. Não é admitido recurso para as Câmaras de Julgamento CaJ, do Conselho de Recursos da Previdência Social CRPS, de decisão que não implique em pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.514, de 1995)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os artigos 121 e 122. (Redação dada pelo Decreto nº 1.514, de 1995)
Art. 118. Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de trinta dias, encaminhando-o à instância competente. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 118. Havendo recursos, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o à instância competente. (Redação dada pelo Decreto nº 944, de 1993)
§ 1° Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por quinze dias, para oferecimento de contra-razões. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 2° O INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 120. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 3° Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JR, ainda que de alçada, ou de CaJ do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado: (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
a) à JR, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
b) ao CRPS, no caso de decisão da CaJ, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 4° O recurso só pode ter efeito suspensivo: (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
a) mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS; (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
b) se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 119. Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, enunciado ou ato normativo. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 120. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste regulamento, ou autorize a restituição ou a compensação de qualquer importância. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 121. O Órgão de direção superior competente do Ministério da Previdência Social pode provocar, perante o CRPS, no prazo de cinco anos, a revisão de decisão do INSS ou de JR, que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, de enunciado do CRPS ou de decisão do Ministro da Previdência Social ou do CRPS. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Parágrafo único. O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após dez anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 122. O Ministro da Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 123. Os atos normativos ministeriais, bem como as decisões reiteradas e os enunciados do CRPS obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do Ministério da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 124. As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes de decisão pelo CRPS. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992)
Art. 125. Para a instalação do CRPS, em caráter excepcional, serão nomeados conselheiros, com mandato até 31 de dezembro de 1992, que não será computado para os fins do disposto no § 6° do art. 115. (Redação dada pelo Decreto nº 656, de 1992) (Vide Decreto nº 716, de 1993)
PARTE III
Das Disposições Gerais
TÍTULO I
Da Modernização da Previdência Social
Conteudo atualizado em 04/10/2021







