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Artigo 149
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 149. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, para com o INSS, existentes até 1° de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, desde que requerido o parcelamento até 31 de maio de 1992.
§ 1° Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.
§ 2° Aos débitos liquidados na forma prevista neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 63.
§ 3º As contribuições referentes às competências até junho de 1992 descontadas dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderá ser objeto de acordo para parcelamento em até 12 (doze) meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1° do art. 63.
Conteudo atualizado em 04/10/2021







