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Artigo 153
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 153. Os valores expressos em cruzeiros neste regulamento serão reajustados na competência setembro de 1991 em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis décimos por cento), de acordo com o art. 19 da Lei n° 8.222, de 5 de setembro de 1991, excetuado o valor expresso no art. 117, incluindo-se neste reajuste os valores expressos no § 9° do art. 47.
Parágrafo único. Os valores expressos em cruzeiros no § 9° do art. 47 serão reajustados em janeiro de 1992, excepcionalmente, com base na variação integral do INPC, acumulada de setembro a dezembro de 1991.
Conteudo atualizado em 04/10/2021








