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Art. 3º do Decreto nº 612/1992




Decretos - 612, de 21.7.92 - Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 356, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.




Artigo 3



Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 21 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.1992

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
(Vide Decreto nº 738, de 1993)

PARTE I

Da Organização da Seguridade Social

TÍTULO I

Dos Princípios e Diretrizes

CAPÍTULO I

Introdução

    Art. 1° A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

    a) universalidade da cobertura e do atendimento;

    b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

    e) eqüidade na forma de participação no custeio;

    f) diversidade da base de financiamento;

    g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

CAPÍTULO II

Da Saúde

    Art. 2° A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

    a) acesso universal e igualitário;

    b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

    c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

    d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

    e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

    f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde obedecidos os preceitos constitucionais.

CAPÍTULO III

Da Previdência Social

    Art. 3° A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

    Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

    a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

    b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

    c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, atualizados monetariamente;

    d) preservação do valor real dos benefícios;

    e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

CAPÍTULO IV

Da Assistência Social

    
Conteudo atualizado em 04/10/2021