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Art. 35 do Decreto nº 612/1992




Decretos - 612, de 21.7.92 - Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 356, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.




Artigo 35



Art. 35. Constitui receita da Seguridade Social e renda líquida de concursos de prognósticos.

    Art. 35 Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Eductivo.      (Redação da pelo Decreto nº 656, de 1992)

    § 1° Considera-se concurso de prognóstico todo e qualquer sorteio de números, loteria, aposta, inclusive a realizada em reuniões hípicas, nos âmbitos federais, estadual, do Distrito Federal e municipal.

    § 2° Para efeito do disposto neste artigo, renda líquida é o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados a pagamento de prêmios, impostos e despesas de administração, conforme fixado em legislação específica.

    § 3º Durante a vigência dos contratos assinados com o Fundo de Assistência Social (FAS) até 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei n° 8.212, é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal (CEF) dos valores necessários ao cumprimento desses contratos.

CAPÍTULO VI

Das Outras Receitas

    
Conteudo atualizado em 04/10/2021