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Artigo 35
Art. 35 Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Eductivo. (Redação da pelo Decreto nº 656, de 1992)
§ 1° Considera-se concurso de prognóstico todo e qualquer sorteio de números, loteria, aposta, inclusive a realizada em reuniões hípicas, nos âmbitos federais, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, renda líquida é o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados a pagamento de prêmios, impostos e despesas de administração, conforme fixado em legislação específica.
§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados com o Fundo de Assistência Social (FAS) até 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei n° 8.212, é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal (CEF) dos valores necessários ao cumprimento desses contratos.
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