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Art. 37 do Decreto nº 612/1992




Decretos - 612, de 21.7.92 - Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 356, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.




Artigo 37



Art. 37. Entende-se por salário-de-contribuição:

    I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5°;

    II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observado o disposto nos §§ 12 e 13.

    III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 38.

    § 1° Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

    § 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.

    § 3° O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

    § 4° O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz, na forma do parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), corresponde à sua remuneração mínima definida em lei, conforme o caso;

    a) 1/2 (meio) salário mínimo, durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício;

    b) 2/3 (dois terços) do salário mínimo, durante a segunda metade.

    § 5° O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000.00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir de

    1° de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

    § 6° A gratificação natalina - décimo-terceiro salário integra o salário-de-contribuição, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.

    § 7° A contribuição de que trata o § 6° incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

    § 8° O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu total.

    § 9° Não integram o salário-de-contribuição:

    a) cota de salário-família, nos termos dos incisos I e II art. 81 do regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS);

    b) ajuda-de-custo e adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n° 5.929, de 30 de outubro de 1973;

    c) parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Administração (MTA), nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976;

    d) abono de férias não excedentes aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da CLT;

    e) importância recebida a titulo de aviso-prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;

    f) parcela recebida a titulo de vale-transporte, na forma da legislação própria;

    g) ajuda-de-custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

    h) diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

    i) importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

    j) participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

    l) abono do PIS-PASEP;

    m) valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo MTA;

    n) parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso-prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;

    o) adicional de férias de que trata o art. 137 da CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;

    p) a importância paga ao empregado em complementação ao auxílio-doença de que trata o parágrafo único do art. 78 do regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS).

    § 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

    § 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:

    a) os valores reais das utilidades recebidas; ou

    b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, caso sejam superiores aos valores de que trata a alínea a.

    § 12. O empregado doméstico dará quitação de sua remuneração mensal ao seu empregador doméstico.

    § 13. O salário-de-contribuição do empregado doméstico sujeita-se aos limites mínimo e máximo dos §§ 3° e 5°.

    § 14. A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal integra o salário de contribuição.

    § 15. O valor pago à empregada gestante, inclusive a doméstica, em função do disposto no inciso II, alínea b, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos artigos 496 e 497 da CLT.

    § 16. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8° e a alínea h do § 9°, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

    § 17. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

    
Conteudo atualizado em 04/10/2021