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Artigo 37
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5°;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observado o disposto nos §§ 12 e 13.
III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 38.
§ 1° Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3° O limite mínimo do salário-de-contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4° O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz, na forma do parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), corresponde à sua remuneração mínima definida em lei, conforme o caso;
a) 1/2 (meio) salário mínimo, durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício;
b) 2/3 (dois terços) do salário mínimo, durante a segunda metade.
§ 5° O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000.00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir de
1° de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 6° A gratificação natalina - décimo-terceiro salário integra o salário-de-contribuição, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.
§ 7° A contribuição de que trata o § 6° incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo INSS.
§ 8° O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu total.
§ 9° Não integram o salário-de-contribuição:
a) cota de salário-família, nos termos dos incisos I e II art. 81 do regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS);
b) ajuda-de-custo e adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei n° 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Administração (MTA), nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) abono de férias não excedentes aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da CLT;
e) importância recebida a titulo de aviso-prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9° da Lei n° 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) parcela recebida a titulo de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) ajuda-de-custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
h) diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;
i) importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei n° 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) abono do PIS-PASEP;
m) valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo MTA;
n) parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso-prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;
o) adicional de férias de que trata o art. 137 da CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho;
p) a importância paga ao empregado em complementação ao auxílio-doença de que trata o parágrafo único do art. 78 do regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS).
§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:
a) os valores reais das utilidades recebidas; ou
b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, caso sejam superiores aos valores de que trata a alínea a.
§ 12. O empregado doméstico dará quitação de sua remuneração mensal ao seu empregador doméstico.
§ 13. O salário-de-contribuição do empregado doméstico sujeita-se aos limites mínimo e máximo dos §§ 3° e 5°.
§ 14. A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal integra o salário de contribuição.
§ 15. O valor pago à empregada gestante, inclusive a doméstica, em função do disposto no inciso II, alínea b, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integra o salário-de-contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos artigos 496 e 497 da CLT.
§ 16. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8° e a alínea h do § 9°, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.
§ 17. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista.







