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Artigo 39
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso, autônomo e equiparados, a seu serviço, até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações;
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 28, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo devem recolher sua contribuição até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem;
III - o adquirente, o consignatário ou a cooperativa devem recolher a contribuição de que trata o art. 24 até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção;
IV - o segurado especial deve recolher a contribuição de que trata o art. 24 no prazo determinado no inciso anterior, caso comercialize sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor;
IV - a pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 10 deste regulamento e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 deste regulamento no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor. (Redação pelo Decreto nº 789, de 2013)
V - o empregador doméstico deve arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica apenas o recolhimento da contribuição a seu cargo.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, a contagem dos dias úteis exclui o sábado, o domingo e o feriado, inclusive o municipal.
§ 2° Considera-se adiantamento à remuneração mensal do empregado, inclusive o doméstico, qualquer pagamento diário, semanal ou quinzenal a ele efetuado.
§ 3º A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 deve arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I.
§ 4° O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá efeito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este regulamento.
§ 5° A partir de 1° de janeiro de 1992, as contribuições arrecadadas pelo INSS serão convertidas em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no 1° (primeiro) dia do mês subseqüente ao da competência.
§ 6° O valor em cruzeiros da contribuição a pagar será determinado mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.








