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Artigo 44
I - a área total da edificação não deverá ultrapassar 70 (setenta) metros quadrados;
II - a obra deverá ser matriculada no INSS, segundo o estabelecido no art. 82.
§ 1° A comprovação da área total da edificação, da destinação e da forma de execução será feita por ocasião da matrícula da obra, segundo normas estabelecidas pelo INSS.
§ 2° Será admitida a construção em regime de mutirão, total ou parcial, desde que informado no ato da matrícula da obra e comprovada pelo INSS na forma do parágrafo anterior.
§ 3° Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições deste artigo, tornam-se devidas as contribuições previstas neste regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
Conteudo atualizado em 04/10/2021








