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Art. 47 do Decreto nº 612/1992




Decretos - 612, de 21.7.92 - Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 356, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.




Artigo 47



Art. 47. A empresa é também obrigada a:

    I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço;

    II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

    III - prestar ao INSS e ao Departamento da Receita Federal (DPRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

    § 1° A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, podendo estes documentos ser exigidos a contar da competência janeiro de 1986.

    § 2° A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.

    § 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma do § 4° do art. 24.

    § 4° A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:

    a) nomes dos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, bem como indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhador avulso;

    b) cargo, função ou serviço prestado pelo segurado;

    c) parcelas integrantes da remuneração;

    d) parcelas não integrantes da remuneração;

    e) descontos legais.

    § 5° O INSS estabelecerá demais padrões e normas que julgar necessários para elaboração da folha de pagamento.

    § 6° Os lançamentos de que trata o inciso II, devidamente escriturados no livro diário, serão exigidos pela fiscalização após 6 (seis) meses contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições.

    § 7º A exigência prevista no inciso II não desobriga a empresa de cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.

    § 8° São dispensados da escrituração contábil:

    a) o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n° 486, de 3 de março de 1969, e seu regulamento;

    b) a microempresa, na forma estabelecida pela Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, observado o limite fixado no art. 42 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

    c) a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal.

    § 9º Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta anual do pequeno comerciante não poderá ser superior a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros), e seu capital efetivamente empregado no negócio não poderá ultrapassar Cr$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros).

    § 10. Os valores estabelecidos no parágrafo anterior serão reajustados em 1° de janeiro de cada ano, de acordo com a variação integral acumulada no ano anterior do INPC, calculado pelo IBGE.

    § 11. A verificação dos limites fixados no § 9° será feita no mês de janeiro de cada ano, de acordo com instruções do INSS.

    § 12. A empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional, deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, na empresa brasileira, observada a solidariedade de que trata o art. 45.

Seção IV

Da Competência para Arrecadar,

Fiscalizar e Cobrar

    
Conteudo atualizado em 04/10/2021