- Voltar Navegação
- 715, de 29.12.92
- 714, de 23.12.92
- 713, de 23.12.92
- 712, de 23.12.92
- 711, de 23.12.92
- 710, de 23.12.92
- 709, de 22.12.92
- 708, de 22.12.92
- 707, de 22.12.92
- 706, de 22.12.92
- 705, de 22.12.92
- 704, de 22.12.92
- 703, de 22.12.92
- 702, de 22.12.92
- 701, de 16.12.92
- 700, de 15.12.92
- 699, de 14.12.92
- 698, de 8.12.92
- 697, de 8.12.92
- 696, de 8.12.92
- 695, de 8.12.92
- 694, de 8.12.92
- 693, de 8.12.92
- 692, de 3.12.92
- 691, de 2.12.92
Artigo 47
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao INSS e ao Departamento da Receita Federal (DPRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
§ 1° A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, podendo estes documentos ser exigidos a contar da competência janeiro de 1986.
§ 2° A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.
§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma do § 4° do art. 24.
§ 4° A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:
a) nomes dos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, bem como indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhador avulso;
b) cargo, função ou serviço prestado pelo segurado;
c) parcelas integrantes da remuneração;
d) parcelas não integrantes da remuneração;
e) descontos legais.
§ 5° O INSS estabelecerá demais padrões e normas que julgar necessários para elaboração da folha de pagamento.
§ 6° Os lançamentos de que trata o inciso II, devidamente escriturados no livro diário, serão exigidos pela fiscalização após 6 (seis) meses contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições.
§ 7º A exigência prevista no inciso II não desobriga a empresa de cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes à escrituração contábil.
§ 8° São dispensados da escrituração contábil:
a) o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n° 486, de 3 de março de 1969, e seu regulamento;
b) a microempresa, na forma estabelecida pela Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984, observado o limite fixado no art. 42 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
c) a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legislação tributária federal.
§ 9º Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta anual do pequeno comerciante não poderá ser superior a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros), e seu capital efetivamente empregado no negócio não poderá ultrapassar Cr$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros).
§ 10. Os valores estabelecidos no parágrafo anterior serão reajustados em 1° de janeiro de cada ano, de acordo com a variação integral acumulada no ano anterior do INPC, calculado pelo IBGE.
§ 11. A verificação dos limites fixados no § 9° será feita no mês de janeiro de cada ano, de acordo com instruções do INSS.
§ 12. A empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional, deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, na empresa brasileira, observada a solidariedade de que trata o art. 45.
Seção IV
Da Competência para Arrecadar,
Fiscalizar e Cobrar
Conteudo atualizado em 04/10/2021








