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Artigo 57
I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração, de caráter irrelevável, independentemente da multa variável do inciso II;
II - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais:
a) 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;
b) 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;
c) 30% (trinta por cento) sobre todos os valores pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo da alínea anterior;
d) 60% (sessenta por cento) sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento.
§ 1° A multa prevista na alínea c aplica-se sobre as contribuições não notificadas e incluídas em parcelamento.
§ 2° É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais das alíneas a e b, conforme o caso, para apresentação de defesa.
§ 3° Até 31 de dezembro de 1991, sobre as contribuições e outras importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento incidirão juros e multa de mora, na forma da legislação vigente na competência a que se referirem.
§ 4° As contribuições de que trata o art. 28, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação específica vigente.
Conteudo atualizado em 04/10/2021








