MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 7º do Decreto nº 612/1992




Decretos - 612, de 21.7.92 - Dá nova redação ao Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto n° 356, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.




Artigo 7



Art. 7° Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:

    I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados;

    II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;

    III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para a prestação de serviços;

    IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;

    V - aprovar e submeter ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;

    VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;

    VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e em toda legislação pertinente à Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas próprias deliberações;

    VIII - divulgar, pelo Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;

    IX elaborar seu regimento interno.

    
Conteudo atualizado em 04/10/2021