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Artigo 71
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 71. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe por:
a) distribuição da execução em juízo;
b) protesto judicial;
c) outro ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor;
e) citação pessoal do devedor.
Seção VIII
Da Restituição e da Compensação de Contribuições
e outras Importâncias
Conteudo atualizado em 04/10/2021








