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Artigo 76
§ 1° A compensação só poderá ser efetuada com parcelas de contribuição da mesma espécie.
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3° A compensação ou restituição será efetuada pelo valor da contribuição atualizada monetariamente na forma do § 1° do art. 72.
§ 4° Em caso de compensação de valores nas situações a que se refere os arts. 73 e 74, os documentos comprobatórios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autorização expressa de terceiro para recolhimento em seu nome, a procuração ou o recibo de devolução de contribuição descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos à disposição da fiscalização sob pena de glosa dos valores compensados.
§ 5° Os órgãos competentes expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Conteudo atualizado em 04/10/2021







