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Artigo 85
I - não haja falta de recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária, de juros moratórios e de multas;
II - o débito esteja pendente de julgamento devido a apresentação de defesa ou de recurso tempestivos;
III - o débito seja pago;
IV - o débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;
V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 87, em caso de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 63.
§ 1° O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo à importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão ou de julgamento.
§ 2º Será expedido documento comprobatório de inexistência de débito, exclusivamente para fim de contratação com o poder público, referida na alínea a do inciso I do art. 84, caso em que será dispensado o oferecimento de garantia de dívida incluída em parcelamento, conforme previsto no inciso V, observando-se o disposto nos incisos I a IV.
Conteudo atualizado em 04/10/2021








