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Artigo 98
×Conteúdo atualizado em 04/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 98. O INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 16, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.
§ 1° O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3° do art. 195 da Constituição Federal e da Lei n° 7.711; de 22 de dezembro de 1988.
§ 2° O MPS fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1° da Lei n° 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Conteudo atualizado em 04/10/2021








