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Artigo 105
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 105. O pensionista inválido, enquanto não completar 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.








