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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no 6º (sexto) dia útil do 2º (segundo) mês seguinte ao do término dos prazos fixados no art. 10.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo a contagem dos dias úteis exclui o sábado, o domingo e o feriado, inclusive o municipal.







