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Artigo 113
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 113. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, observado o disposto nesta subseção.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de autoridade competente de que o segurado continua detento ou recluso.
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga será o mesmo considerado para verificação da perda ou não da qualidade de segurado.








