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Art. 13 do Decreto nº 611/1992




Decretos - 611, de 21.7.92 - Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior.




Artigo 13



Art. 13. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    II - os pais;

    III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

    IV - a pessoa designada menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.

    § 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

    § 2º A existência de dependentes de qualquer das classes desse artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado:

    a) o enteado;

    b) o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;

    c) o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

    § 4º O filho de criação só poderá ser incluído entre os filhos do segurado mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.

    § 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada.

    § 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar.

    § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    
Conteudo atualizado em 29/08/2021