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Artigo 138
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 138. As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:
I - ao empregado, exceto o doméstico;
II - ao trabalhador avulso;
III - ao presidiário que exerce atividade remunerada;
IV - ao segurado especial;
V - ao médico-residente, de acordo com a Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.
Seção II
Do Acidente do Trabalho e da Doença Profissional








