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Artigo 168
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 168. O pecúlio consistirá em um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição, no caso de invalidez, e de 150% (cento e cinqüenta por cento) desse mesmo limite, no caso de morte.
Seção VI








