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Artigo 171
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 171. As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 241, contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social;
II - em que for reconhecida pela Previdência Social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente.








