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Artigo 193
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 193. Caso o segurado empresário, autônomo ou equiparado manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior a sua inscrição, a retroação da data de início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício da atividade no respectivo período.
§ 1º Quando se tratar de período anterior a agosto de 1973, no Regime da Previdência Social Urbana, o salário-de-contribuição será estabelecido de acordo com a atividade profissional exercida e legislação pertinente.
§ 2º Quando se tratar de período referente ao regime do empregador rural, de 1975 a 1991, a contribuição será estabelecida de acordo com a Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975.
§ 3º Sobre as contribuições de que trata este artigo incidirão os acréscimos legais definidos no art. 57 do ROCSS.
Seção II
Da Averbação de Tempo de Serviço








