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Artigo 208
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 208. O Serviço Social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio nos problemas pessoais e familiares e a melhoria da sua inter-relação com a Previdência Social, para a solução de questões referentes aos benefícios, bem como, quando necessário, a obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e credenciamentos.
§ 1º Será dada prioridade a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários será utilizada ajuda material, intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a intervenção técnica incluiu, também, a emissão de pareceres sociais para subsidiar os processos de benefícios e avaliação médico-pericial.
§ 4º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades de classe.








