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Artigo 224
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 224. Nos casos de impossibilidade de instalação de órgão ou setor próprio competente do INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e atendimento adequado à clientela da Previdência Social, as Unidades Executivas de Reabilitação Profissional poderão solicitar a celebração de convênios, contratos ou acordos com entidades públicas ou privadas de comprovada idoneidade financeira e técnica, ou seu credenciamento, para prestação de serviço, por delegação ou simples cooperação técnica, sob a coordenação e supervisão dos órgãos competentes do INSS.
CAPÍTULO IX
Dos Recursos








